Regulamento do Programa de Pós-Graduação
Resolução UNESP-111, de 17-10-2003
Aprova o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Comunicação, Curso de Mestrado, da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação do Campus de Bauru
Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, nos termos do Despacho 192/03-CCPG/SG, da Câmara Central de Pós-graduação e Pesquisa, de 16 de setembro de 2003, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - O Programa de Pós-graduação em Comunicação, Curso de Mestrado, da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, do câmpus de Bauru, reger-se-á pelo Regulamento anexo à esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2002. Proc. 697-01 - FAAC-Ba.
REGULAMENTO DO PROGRAMA
PÓS-GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Disposições Gerais
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Comunicação é regido em seus aspectos gerais pelo Regimento Geral de Pós-Graduação, RGPG da UNESP, Resolução UNESP 88, de 24 de outubro de 2002, e pelo presente regulamento em seus aspectos específicos.
Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Comunicação está organizado em Programa stricto sensu - Mestrado Acadêmico, com as seguintes características mínimas essenciais:
I - formar docentes, pesquisadores e profissionais voltados para a pesquisa e produção de conhecimento da realidade educacional, social e cultural;
II - desenvolver estudos avançados e atividades de investigação na área de concentração, através de disciplinas, estudos dirigidos, pesquisas, seminários, projetos e outras atividades programadas;
III - ter por Área de Concentração o conjunto de disciplinas, necessárias à formação de profissionais docentes ou não, vinculadas, respectivamente ao Programa de Pós-Graduação, assim organizadas: disciplinas básicas (básicas obrigatórias, eletivas e eventuais) e disciplinas eventuais (optativas e tutorais) necessárias à complementação da formação pretendida;
IV - expressar a integralização das atividades necessárias à obtenção do Título de Mestre, em unidades de créditos, correspondendo cada unidade a quinze horas de atividades programadas;
V - levar o aluno, depois de cumpridas todas as exigências, ao título acadêmico de Mestre em Comunicação.
Artigo 3º - Para a conclusão do Mestrado os alunos terão o prazo mínimo de um e máximo de dois anos e meio e deverão integralizar, no mínimo, noventa e oito unidades de créditos, entendendo-se por conclusão o protocolo de entrega dos exemplares da versão final da dissertação defendida e aprovada.
§ 1º - A integralização dos créditos dar-se-á da seguinte forma:
I - vinte créditos em atividades de disciplinas, a serem integralizados no prazo máximo de um ano e meio;
II - seis créditos em atividades tutorais; sendo distribuídos da seguinte forma:
a) supervisão de Projeto de Dissertação (dois créditos);
b) supervisão de Dissertação de Mestrado (quatro créditos).
III - dezesseis créditos em atividades de pesquisa, a serem integralizados no prazo máximo de dois anos; entendendo-se por atividades de pesquisa, a participação em:
a) seminários temáticos (quatro créditos);
b) seminários de pesquisa (quatro créditos);
c) seminário monográfico (quatro créditos);
d) participar do núcleo de pesquisa (quatro créditos).
IV - dez créditos em atividades programadas, a serem integralizados no prazo máximo de dois anos, entendendo-se por atividades programadas:
a) participação em eventos científicos;
b) apresentação de trabalhos em eventos científicos;
c) publicações em revistas especializadas, jornais e anais;
d) produções experimentais para comunicação;
e) estágio de docência nas disciplinas dos cursos de graduação da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, de acordo com a Resolução UNESP 04/97, sendo que cada quinze horas desenvolvidas nesta atividade corresponderão a um crédito;
f) outras atividades, a critério do orientador.
V - quarenta e seis créditos na elaboração da dissertação para o Mestrado.
§ 2º - As atividades a que se referem o Inciso V deste artigo, terão seus valores atribuídos pelo Conselho do Programa, mediante solicitação do aluno e com manifestação do orientador, sendo computado um crédito a cada quinze horas de atividade desenvolvida com um valor máximo de quatro créditos por atividade.
§ 3º - A Área de Concentração é constituída por Disciplinas Básicas Específicas e Disciplinas Eventuais, estas, complementares, convenientes ou necessárias à formação pretendida.
§ 4º - Será exigido dos candidatos ao título de Mestre aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira, freqüência e aprovação emdisciplinas e em atividades programadas, aprovação em exame geral de qualificação e apresentação pública da dissertação.
Artigo 4º - O aproveitamento de créditos em disciplinas dar-se-á segundo as seguintes condições:
I - créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas em programas de áreas afins, da UNESP, USP ou UNICAMP serão aceitos automaticamente pelo Programa, até o limite de cinqüenta por cento do total de créditos exigidos em disciplinas para o Mestrado, justificados pelo orientador.
Artigo 5º - As atividades de disciplinas compreenderão: freqüência às aulas formais, participação em debates, seminários, painéis, estudos dirigidos, atividades especiais e produção de relatórios / monografias.
Artigo 6º - As atividades programadas e de pesquisa são determinadas pelo Orientador, e necessárias para o aprofundamento e a complementação do conhecimento do aluno, com vistas à elaboração da dissertação de Mestrado.
Artigo 7º - O candidato ao Mestrado deverá comprovar, na seleção, proficiênciaem um idioma estrangeiro dentre aqueles previamente estabelecidos na Área de Concentração.
§ 1º - Fazem parte do elenco de idiomas estrangeiros: Inglês, Francês, Alemão, Italiano e Espanhol.
§ 2º - O exame de proficiência será realizado por uma Comissão formada por dois membros especialistas indicados pelo Conselho do Programa.
§ 3º - No caso da não aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira, o aluno deverá submeter-se, após seis meses de sua matrícula no curso, a novo exame, do mesmo idioma, cuja reprovação implicará seu desligamento do Programa.
§ 4º - O exame de proficiência em língua portuguesa, para alunos estrangeiros, deverá ser efetuado nas quatro habilidades - ouvir, falar, ler e escrever, e ser realizado por uma comissão de dois especialistas indicados pelo Conselho do Programa.
§ 5º - O aluno estrangeiro, além dos idiomas relacionados no § 1º deste artigo, deverá comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme critérios definidos no parágrafo anterior.
§ 6º - O exame de Proficiência em Língua Estrangeira realizado por Instituição Especializada, credenciada junto ao MEC, poderá ser aceito pelo Programa, respeitando o prazo de validade do exame e a critério do Conselho do Programa.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 8º - O corpo docente será constituído por professores com titulação acadêmica igual ou superior a de Doutor, vinculados à UNESP, a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa ou sem vínculo formal, credenciados nos termos do RGPG da UNESP e deste Regulamento.
§ 1º - A indicação de docentes e orientadores será feita pelo Conselho do Programa, conforme normas constantes deste Regulamento, devendo ser apreciada pela Congregação à vista do currículo do indicado.
§ 2º - Especialistas de reconhecido valor, não portadores do título de Doutor, poderão participar da pós-graduação, após manifestação favorável do Conselho do Programa e da Congregação da Unidade.
§ 3º - O credenciamento de docentes e orientadores deverá recair sobre aqueles que possuem produção científica, técnica ou artística e projeto de pesquisa pertinente a uma das linhas de pesquisa do Programa.
§ 4º - O credenciamento será revisto anualmente, e mantido desde que o docente comprove suas atividades de orientação, de docência, com oferecimento de disciplinas, produção intelectual de, no mínimo, um artigo por ano, apresentação de um trabalho em evento científico e apresentação de projeto de pesquisa pertinente a uma das linhas de pesquisa do programa, tendo como base os últimos três anos.
§ 5º - O número de orientandos por orientador, considerando conjuntamente os cursos de Mestrado e Doutorado e levando em conta todos os Programas nos quais estiver credenciado, não deverá ultrapassar a seis.
§ 6º - O Programa de Pós-Graduação em Comunicação não poderá ter mais que trinta por cento de orientadores não-vinculados à UNESP.
Artigo 9º - São atribuições do orientador:
I - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar sobre alterações supervenientes;
II - opinar sobre alteração no plano de atividades, nas mudanças e no cancelamento das disciplinas, obedecidas as normas deste Regulamento;
III - fazer a supervisão do projeto de dissertação, com o objetivo de observar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões referentes à realização de sua dissertação de Mestrado, bem como àquelas referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;
IV - encaminhar ao Conselho do Programa o plano de dissertação até a metade do tempo mínimo destinado à conclusão do curso;
V - solicitar ao Conselho do Programa as providências para realização do Exame Geral de Qualificação;
VI - solicitar as providências necessárias para a apresentação pública da dissertação, quando em condições de ser defendida;
VII - participar da Comissão encarregada de proceder ao Exame Geral de Qualificação, bem como da Banca Examinadora de dissertação de Mestrado, como membro nato e presidente;
VIII - justificar pedido de aproveitamento de créditos;
IX - justificar, o pedido de suspensão de matrícula;
X - encaminhar sugestões de nomes de especialistas para compor a Comissão do Exame Geral de Qualificação e a Banca da Defesa de Dissertação de comum acordo com o orientando;
XI - solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando.
Artigo 10 - Poderá o orientador, de comum acordo com o seu orientando, indicar um ou mais co-orientadores, com a devida manifestação do Conselho do Programa, aprovada pela Congregação, à vista do currículo do(s) indicado(s).
§ 1º - O co-orientador poderá ser doutor, especialista de reconhecido valor ou profissional de qualificação e experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do Programa;
§ 2º - O co-orientador não precisará, necessariamente, ser professor permanente do Programa;
§ 3º - O co-orientador somente participará de Comissão Examinadora no impedimento do orientador;
§ 4º - Cabe ao co-orientador:
1. colaborar na elaboração do plano de atividades e do projeto de pesquisa do aluno;
2. colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 11 - O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Comunicação será constituído por alunos regularmente matriculados, portadores de diploma de Curso Superior, que tenham sido aprovados e classificados no Exame de Seleção e aceitos por um orientador.
Artigo 12 - A matrícula em disciplinas privilegiará os alunos regulares.
Artigo 13 - Na hipótese da existência de vagas, será aceita a matrícula, como aluno especial, em disciplinas da Pós-graduação, de aluno vinculado a programa do mesmo nível mantido por outra unidade da UNESP ou de outra Universidade, mediante proposta circunstanciada, com parecer do orientador, e ouvido o Conselho do Programa.
Artigo 14 - Havendo vaga em disciplinas, a critério do Conselho do Programa e ouvido o professor responsável, poderá ser aceita a inscrição de aluno especial, portador de diploma universitário, em apenas uma disciplina no Mestrado, em seu total.
§ 1º - O aluno especial deverá apresentar, para inscrição em disciplina, uma justificativa e o Curriculum Lattes documentado, a serem submetidos à apreciação do professor responsável pela disciplina.
§ 2º - O número de vagas de aluno especial por disciplina deverá ser de, no máximo, o mesmo número de alunos inscritos como regulares.
§ 3º - Ao aluno a que se refere o caput deste artigo, poderá ser conferido certificado de aprovação em disciplina, no qual será explicitamente mencionada a condição de aluno especial.
§ 4º - Por solicitação do orientador e aprovação do Conselho do Programa os créditos obtidos no mesmo Programa, como aluno especial, poderão ser aproveitados, no máximo, oito créditos em disciplinas para o Mestrado.
Artigo 15 - Os candidatos ao Programa de Pós-graduação deverão, na época oportuna, apresentar para fins de inscrição ao processo de seleção:
I - os documentos especificados nos incisos I, II, III, IV e § § do artigo 17, do RGPG;
II - cópia da cédula de identidade, CPF, título de eleitor, certificado de reservista, certidão de nascimento ou casamento;
III - projeto de pesquisa.
Artigo 16 - Além das exigências contidas no artigo anterior, os candidatos deverão submeter-se ao processo de seleção constante de:
I - prova escrita, entrevista, análise do currículo e de projeto de pesquisa e, quando o Conselho do Programa considerar conveniente, prova específica;
Artigo 17 - Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção, classificado dentro do número de vagas estabelecido para o Programa e já aceito por orientador.
Parágrafo único - A matrícula só será efetuada após o aceite do projeto de pesquisa pelo orientador.
Artigo 18 - A qualquer tempo poderá ser autorizada pelo Conselho do Programa a transferência de orientando para outro orientador, por solicitação daquele ou de um dos orientadores envolvidos, sempre que haja anuência expressa dos orientadores e do orientando.
Artigo 19 - Será obrigatória a freqüência dos alunos de Pós-graduação às atividades programadas.
§ 1º - O aluno será reprovado na disciplina em que não tenha obtido setenta e cinco por cento de freqüência.
§ 2º - Será facultado ao aluno regular, sempre que haja anuência do orientador, o cancelamento de matrícula em qualquer disciplina, desde que o requerimento seja apresentado à Secretaria antes de decorrido um terço da duração prevista para o desenvolvimento da disciplina em causa.
Artigo 20 - Alunos bolsistas não poderão pedir suspensão de matrícula.
Artigo 21 - O aluno será desligado do Programa de Pós-graduação, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - reprovação em duas disciplinas, no total de disciplinas cursadas;
II - reprovação por duas vezes no Exame Geral de Qualificação;
III - avaliação "C" em mais de duas disciplinas;
IV - não obediência ao prazo para entrega da dissertação;
V - por sua própria iniciativa;
VI - por solicitação do orientador, junto ao Conselho do Programa, mediante justificativa;
VII - por não comprovação de proficiência em língua estrangeira nas condições estabelecidas pelo § 4º do artigo 7º em virtude de reprovação nas duas vezes a que tem direito;
VIII - pela não renovação da matrícula.
§ 1º - O aluno desligado do Programa, por qualquer motivo, poderá reingressar, submetendo-se ao processo seletivo vigente.
§ 2º - Serão desconsideradas todas as atividades anteriores ao reingresso do aluno referido no parágrafo anterior.
Artigo 22 - Além das exigências para transferências de alunos regulares de Programas de pós-graduação de áreas afins, para curso de mesmo nível, contido no artigo 22 e § § do RGPG da UNESP, os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - Projeto de Pesquisa;
II - Curriculum Lattes documentado;
III - cópia da Cédula de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento ou Casamento.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação do Programa
Artigo 23 - A coordenação do Programa de Pós-Graduação, em nível de Unidade, será exercida pelo Conselho do Programa, presidido por um Coordenador.
§ 1º - O Coordenador será substituído em suas faltas ou impedimentos e na vacância da função por um Vice-coordenador.
§ 2º - Os mandatos de Coordenador e Vice-coordenador serão de três anos e ambos serão coincidentes, sendo vedada à recondução.
§ 3º - No caso de vacância da função de Coordenador ou de Vice-coordenador, antes do término de seus mandatos, será feita eleição para a função vacante no prazo de quinze dias, desde que restem três ou mais meses para o término do mandato.
§ 4º - Na hipótese de vacância, quando restarem menos de três meses para o término do mandato do Coordenador, assumirá suas funções até o final do mandato o Vice-coordenador.
§ 5º - Na hipótese de vacância e quando restar pelo menos três meses para o término do mandato do vice-coordenador, assumirá suas funções até o final do mandato o docente mais titulado do Conselho do Programa.
§ 6º - O eleito nas condições referidas no § 3º completará o tempo de mandato restante.
§ 7º - As normas para eleição do Conselho do Programa serão baixadas pela Congregação da Unidade, com base em proposta do Conselho.
Artigo 24 - O Coordenador e o Vice-coordenador serão escolhidos pelo Conselho de Programa, entre seus membros titulares e deverão ser docentes responsáveis por disciplinas e orientadores de alunos, obrigatoriamente lotados nesta Unidade, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos.
Artigo 25 - As providências necessárias para encaminhamento de assuntos de interesse do Programa e de matérias de cunho didático, científico ou cultural, serão adotadas de comum acordo pela Coordenação e pelo Conselho do Programa.
CAPÍTULO V
Do Regime Didático
Artigo 26 - O período letivo deste Programa de Pós-Graduação será semestral, para atender às exigências de planejamento didático e administrativo.
Parágrafo único - O primeiro dia letivo do ano, do calendário oficial da Unidade, deve ser considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos à Pós-graduação para os candidatos ingressantes no ano correspondente.
Artigo 27 - O programa de atividades proposto para cada período letivo deverá estabelecer, para cada disciplina, o número máximo de vagas, a carga horária total de trabalho exigida e sua caracterização.
Parágrafo único - Na proposta do plano de estudos de seu orientando, o orientador deverá indicar as disciplinas da área de concentração a serem cursadas, em conformidade com o projeto de pesquisa proposto e aprovado.
Artigo 28 - O número de vagas, oferecidas para ingresso a cada seleção, será proposto pelo Conselho do Programa, devendo ser aprovado pela Congregação, respeitado o limite de vagas estabelecido para cada orientador.
Artigo 29 - Tendo completado os créditos em disciplinas, e as atividades programadas, sendo considerado proficiente em idioma estrangeiro e antes da defesa da dissertação, o aluno deverá submeter-se ao Exame Geral de Qualificação.
Artigo 30 - O aluno deverá submeter-se ao Exame Geral de Qualificação destinado a avaliar sua formação global em função do título pretendido, imediatamente após satisfazer as seguintes condições:
I - ter completado todos os créditos em disciplinas e atividades programadas e de pesquisa;
II - estar no máximo a seis meses do término do prazo de conclusão do mestrado;
§ 1º - O Exame Geral de Qualificação constará de argüição sobre as seguintes atividades que devem ser comprovadas expressamente pelo candidato:
I - relatórios dos cursos e disciplinas realizadas pelo mestrando;
II - trabalhos apresentados;
III - projeto de pesquisa;
IV - capítulos redigidos da dissertação;
V - outras atividades relevantes e que devem constar na sua produção científica.
§ 2º - Ao aluno submetido ao Exame Geral de Qualificação será atribuído o conceito "aprovado" ou "reprovado".
§ 3º - O pedido para realização do Exame Geral de Qualificação será formulado pelo orientador e submetido à aprovação do Conselho do Programa.
§ 4º - O resultado obtido no Exame Geral de Qualificação será homologado pela Congregação.
Artigo 31 - A Comissão Examinadora do Exame Geral de Qualificação, presidida pelo orientador, será composta por mais dois docentes, portadores de, no mínimo, o título de doutor.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, após as argüições, emitirá um parecer aprovando o aluno ou recomendando que o mesmo se apresente para uma segunda e última avaliação, no máximo três meses após a data da primeira apresentação.
CAPÍTULO VI
Da Dissertação
Artigo 32 - Para obtenção do título de Mestre em Comunicação será exigido obrigatoriamente, além das outras atividades estabelecidas pelo Regulamento do Programa, a apresentação escrita de dissertação sobre o trabalho de pesquisa.
§ 1o - É considerado como dissertação todo trabalho no qual o candidato evidencie cabalmente seu domínio, tanto metodológico quanto técnico, em investigação e revele criatividade em sua elaboração, não necessariamente baseada em trabalho original de pesquisa.
§ 2º - A dissertação, a ser entregue em sete vias, será encaminhada à Comissão Examinadora, cujos membros deverão manifestar-se por sua aceitação, no prazo de cinco dias, a partir da data do recebimento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 33 - A partir da publicação do Regulamento do Programa, todos os alunos matriculados no Programa de Pós-Graduação "Comunicação e Poéticas Visuais", Áreas de Concentração em "Comunicação e Cultura de Massa" e "Linguagens das Poéticas Visuais", Curso de Mestrado, serão automaticamente incorporados ao Programa de Pós-Graduação em "Comunicação", respeitado o tempo de residência no programa antigo, e sem quaisquer prejuízos na contagem de créditos cursados e no tempo para a conclusão do Mestrado.
Artigo 34 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos, ouvidos o Conselho do Programa e demais órgãos competentes.
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